DIREITO DO TRABALHO
Direito do trabalho - é o ramo do direito que rege as relações trabalhistas
Contrato de trabalho - é o contrato ( acordo de vontade) firmado entre 2 pessoas com o objetivo de que uma preste serviços á outra
Elementos do contrato de trabalho;
- empregado (pessoa física)
- empregador ( pessoa física ou jurídica)
- contraprestação ao serviço executado ( salário)
- objeto lícito
- não eventualidade
Tipos de contrato de trabalho;
- prazo determinado
- experiência (de 30 á 90 dias)
- temporário (até 2 anos)
- prazo indeterminado
Prova do contrato de trabalho;
- se faz prova da CTPS ( carteira de trabalho e previdência social), que é OBRIGATÓRIA e deve ser devolvida, ao empregado pelo empregador no prazo de 48 horas
Remuneração;
- é constituída, basicamente, pelo SALÁRIO BASE acrescido dos eventuais ADICIONAIS.
Adicionais;
Adicional de Hora extra - corresponde ao valor da hora trabalhada além da jornada diária normal
- o valor da hora normal é acrescido de 50%
- as horas extras são limitadas a 2 horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva do trabalho
Adicional Noturno - corresponde ao valor da hora trabalhada em período noturno
- considera-se trabalho noturno aquele realizado entre ás 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do outro dia
- o valor da hora normal é acrescido de 20¢
- a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos
Adicional de insalubridade;
- quando o trabalhador exerce atividades que possam comprometer sua saúde, conforme relação de atividades insalubres, emitida pelo MTE - Ministério do trabalho e emprego
- a perícia fica a cargo do médico do MTE
- os percentuais se projetam sobre o SALÁRIO MÍNIMO, podendo ser, 10% , 20% ou 40% ( a porcentagem varia sobre o grau de contato e é estabelecido sobre o valor do salário mínimo)
Adicional de Periculosidade;
- quando o trabalhador exerce atividades perigosas, onde haja riscos de explosões ou com substancia inflamável, conforme relação de atividades insalubres, emitida pelo MTE
- a perícia fica a cargo do Engenheiro do MTE
- o percentual se projeta sobre o PISO SALARIAL ( 30% em cima do salário base)
obs: os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem se acumular, ou seja, o trabalhador somente terá direito a um deles, ainda que exerça atividades insalubres e perigosas.
Jornada de Trabalho - corresponde ao período trabalhado.
- o intervalo de descanso durante a jornada ( horário de almoço, por exemplo) não integra a jornada de trabalho e, consequentemente, não é remunerado.
Jornada Normal - 8 horas diárias ou 44 horas semanais
Revezamento - em turnos ininterruptos a jornada diária é de 6 horas
Intervalo de descanso durante a jornada;
- até 4 horas não há intervalo
- mais de 4 horas até 6 horas - intervalo de 15 minutos
- mais de 6 horas - 1 ou 2 horas
Descanso entre 2 jornadas de trabalho - é de 11 horas
Repouso Semanal Remunerada (folga semanal) - é de 24 horas
Férias (salário + adiantamento de salario + 1/3)
classificação;
- integrais ou simples
- proporcionais
- em dobro
Período aquisitivo - é de 12 meses para poder ter férias
Período de concessão - é de 12 meses seguintes á aquisição
Período a ser gozado ;
- até 5 faltas - 30 dias
- de 6 a 14 faltas - 24 dias
- de 15 a 23 faltas - 18 dias
- de 24 a 32 faltas - 12 dias
Valor - salário base + 1/3
Abono de férias - corresponde á possibilidade de venda de 1/3 das férias ( 10 dias)
Pagamento - até 2 dias ates de seu início
Sindicato- é um órgão representativo da classe trabalhadora. Como exemplo podemos mencionar o sindicato dos Aeronautas
Convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho - são celebrados entre o Sindicato e os empregadores ou Sindicatos de empregadores.
Segurança e Medicina do Trabalho - a CIPA ( comissão interna de prevenção de acidentes) tem suas regras e normas estabelecidas pelo MTE - Ministério do trabalho e emprego
Tipos de cessação do contrato de trabalho ( rescisão do contrato de trabalho);
- sem justa causa - arbitrária
- com justa causa - atitudes contrárias as leis ou normas, condenação criminal, 30 faltas consecutivas
Art;482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador;
- ato de improbidade
- incontinência de conduta ou mau procedimento
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência á empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena
- desídia no desempenho das respectivas funções
- embriaguez habitual ou em serviço
- violação de segredo da empresa
- ato de indisciplina ou de insubordinação
- abandono de emprego
- ato lesivo da honra da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
- prática constante de jogos de azar
obs: parágrafo único- constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios á segurança nacional
A Pedido do empregado;
- aviso prévio - período de 30 dias, concedido pelo Empregador . Neste caso o empregador pode optar por faltar, durante o período de aviso prévio, por 7 dias consecutivos, sem sofrer penalidade ou desconto, ou ainda, ter sua jornada reduzida em 2 horas diárias durante todo o período;
- somente em contratos por prazo indeterminado
Aposentadoria por idade;
- homens aos 65 anos
- mulheres aos 60 anos
Aposentadoria por tempo de contribuição;
- homens com 35 anos de contribuição
- mulheres com 30 anos de contribuição
Aposentadoria por invalidez;
- a qualquer momento
Aposentadoria Especial;
- 25 anos - Aeronautas
Dispositivos obrigatórios não trabalhados;
- falecimento de cônjuge, ascendente , descendente e irmãos, ou dependentes - 2 dias
- casamento - 3 dias
- nascimento (PATERNIDADE) - 5 dias
- alistamento eleitoral - 2 dias
- doação de sangue - 1 dia
- maternidade - 120 dias ( ou 180 a critério do empregador), sendo 28 dias antes do parto e 92 após o mesmo
- aborto não-criminoso - 2 semanas
- amamentação - 2 períodos diários de 30 minutos durante 6 meses
Estabilidade da gestante - desde a CONCEPÇÃO da gravidez até o 5° mês APÓS O PARTO. Somente existente em contratos por prazo indeterminado
=======================================================================
S.A.C. BRASILEIRO
05/Janeiro/1920 - Inspetoria Federal de Aviação Marítima e Fluvial
- gerenciava os assuntos referentes á navegação e á indústria aeronáutica
1925 - França - o Ministério do Ar
- Ministério voltado para a administração geral da "Aviação Nacional"
Abril de 1931 - Pelo governo de Getúlio Vargas o Departamento de Aeronáutica Civil
- advindo da criação do Ministério de Aviação e obras públicas, incorporando o acervo material e humano entre os dois órgãos
Janeiro de 1941 decreto / lei 2.961 - Ministério da Aeronáutica
- Explicitamente pelo surgimento da 2° Guerra Mundial, com o intuito de disciplinar e controlar as operações aéreas sobre o território brasileiro, em face de enorme quantidade de aviões, voltados para o transporte aérea comercial doméstico e internacional
1967 - decreto 60.521 - Departamento de Aviação Civil
- órgão de direção setorial, tendo como finalidade a consecução dos objetivos da política aeroespacial Nacional no setor da aviação civil, pública e privada, coordenando e incentivando tais atividades
12 de Setembro de 1969 - decreto 65.144 - Sistema de Aviação Civil
- Organiza as atividades necessárias ao funcionamento e ao desenvolvimento da Aviação Civil
Primeiro semestre de 1999 - Comando da Aeronáutica
- em prol da tendência mundial, foi criado o Ministério da Defesa, assim substituindo os três antigos ministérios das forças armadas
27 de Setembro de 2005 - Lei 11.182 - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
- órgão vinculado ao Ministério da Defesa, substituindo assim o órgão setorial e central do Sistema de Aviação Civil - SAC, (antigo DAC)
HISTÓRIA DO SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRA
No dia 22 de Abril de 1931, por meio do decreto n° 19.902, assinado pelo então presidente da república, Getúlio Vargas, nasceu o Departamento de Aeronáutica Civil, com sede no Rio de Janeiro e, na época subordinado ao Ministério da aviação e Obras públicas. Em 1941 passou para Ministério da Aeronáutica, por ocasião da criação deste. Mais tarde, em 1967 seu nome foi modificado para Departamento de Aviação Civil (DAC), permanecendo assim até março de 2006 quando foi extinto, sendo absorvido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
========================================================================
C.B.A.
Direito Aeronáutico ( Art,1°- CBA)
" O direito aeronáutico no Brasil é regulado pelos tratados, convenções e atos internacionais de que o Brasil seja arte, pelo código brasileiro de aeronáutica (CBA) e pela legislação complementar".
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - LEI n° 7.565 de 19 de Dezembro de 1986
É, no Brasil, a primeira lei que regula o direito aeronáutico, e, se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o território nacional, assim como no exterior até onde for admitida a sua extraterritorialidade.
Legislação complementar (Art.2°-CBA)
A legislação complementar é toda a lei que venha regular especialmente uma matéria específica no âmbito aeronáutico
Temos leis que regulamentam a profissão do aeronauta, a regulamentação da profissão do aeroviário, etc. Desta forma, o código brasileiro de aeronáutica é a principal e todas as demais possuem caráter complementar.
Espaço Aéreo Brasileiro;
O Brasil exerce soberania, completa e exclusiva, sobre todo o território nacional, sobre o mar territorial (que estende-se até 200 milhas da costa) e sobre o espaço aéreo a eles correspondentes.
Aeronave (Art.106-CBA)
É qualquer aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aérea, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas e coisas, ou seja, são "máquinas" capazes de se sustentar e de se locomover através do ar.
É um bem móvel registrável para efeito de nacionalização e matrícula.
Classificação das aeronaves (Art.107-CBA)
Militares
- aeronaves das forças armadas
- aeronaves requisitadas pelas forças armadas e, consequentemente, a seus serviços.
Civis
são as demais aeronaves, podendo ser;
- Civis públicas
- Civis privadas
Aeronaves Civis Públicas (Art.107 , p.3° , primeira parte - CBA)
- são destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da lei.
- são de propriedade ou a serviço da união, estados, distritos federal e municípios, desde que a utilização seja direta
Aeronaves Civis Privadas (Art.107, p.3° ,segunda parte - CBA)
- é um conceito dado por exclusão, pois, não podendo ser enquadrada no conceito de aeronave militar ou de aeronave civil pública, será aeronave civil privada..
obs; Aeronave privada não tem extraterritorialidade, ela rege pela lei de onde ela estiver
Nacionalidade da aeronave (art.108 A 122 - CBA_
- a aeronave adquire a nacionalidade do país em que estiver matriculada
Marcas de nacionalidade e de matrícula (art.109 - CBA)
- são marcas que identificam a aeronave
- no Brasil são atribuídas através do registro aeronáutico brasileiro (rab), no ato
Nenhum comentário:
Postar um comentário